Desde fevereiro deste ano e instituído pela Resolução 4.606/2017, entrou em vigor a nova regulamentação simplificada de gerenciamento de riscos para a instituição optante do Segmento 5 (S5), segmentação estabelecida pela Resolução 4.553/2017. A Resolução 4.606/2017 dispõe também da adoção facultativa do modelo simplificado para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5).
Segundo o Banco Central, “As regras de segmentação servirão como referência para ajustar a regulação prudencial de maneira a definir requerimentos e obrigações proporcionais a cada segmento, mantendo a prudência em todos os casos. Esta medida faz parte da “Agenda +”, do pilar temático “SFN Mais Eficiente”. A segmentação tem o objetivo de contribuir para um Sistema Financeiro Nacional mais eficiente, possibilitando a aplicação proporcional da regulação prudencial de acordo com regras transparentes, claras e objetivas.
As instituições enquadradas no Segmento 5 devem implementar estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos, que deverá ser:
- Compatível com o modelo de negócio, com a natureza das operações e com a complexidade dos produtos, serviços, atividades e processos da instituição;
- Proporcional à dimensão e à relevância da exposição aos riscos, segundo critérios definidos pela instituição; e
- Adequada ao perfil de riscos da instituição.
Além disso, de acordo com o art.20 da Resolução 4.606/2017, a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos deve identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar:
- O risco operacional;
- O risco socioambiental;
- O risco de crédito; e
- Os demais riscos a que a instituição esteja exposta de maneira relevante.
Ao contrário dos demais segmentos de regulação mais complexa, as instituições são dispensadas de gerenciar os riscos de forma integrada e de manter estrutura de gerenciamento para os riscos de mercado e de liquidez.
E ainda, a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos deve prever, dentre outros requisitos:
- Documentação das políticas, estratégias, rotinas e procedimentos de gerenciamento de riscos;
- Reporte, para a administração da instituição, das exceções às políticas mencionadas em (i);
- Identificação prévia dos riscos inerentes a modificações relevantes em produtos e serviços existentes, bem como a novos produtos e serviços; e
- Documentação das atribuições do pessoal da instituição relativas ao gerenciamento de riscos; e
- Elaboração de relatórios gerenciais periódicos versando sobre o desempenho da estrutura simplificada de gerenciamento de riscos.
Complementando, a Resolução CMN 4.557/17 prevê que os níveis de apetite por riscos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen deverão ser documentados na Declaração de Apetite por Riscos (“RAS”), a qual deverá ser elaborada considerando:
- Os tipos de riscos e os respectivos níveis que a instituição está disposta a assumir;
- A capacidade de a instituição gerenciar riscos de forma efetiva e prudente;
- Os objetivos estratégicos da instituição; e
- As condições de competitividade e o ambiente regulatório em que a instituição atua.