A Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 3.518/2007, revogada pela Resolução 3.919/2010, veio disciplinar a cobrança de tarifa por parte das instituições financeiras.

Essa regulamentação estabelece quatro tipos de serviços prestados às pessoas físicas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central: (i) serviços prioritários, como exemplo aqueles relacionados a cadastro, transferência de recursos; (ii) serviços especiais, regulados por legislação específica, tais como os serviços referentes ao crédito rural e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (iii) serviços diferenciados, desde que devidamente explicitados ao cliente; e (iv) serviços essenciais, aqueles isentos de cobrança de tarifa.

Embora as instituições financeiras sejam obrigadas a divulgar nas suas dependências e nas respectivas páginas de internet, provavelmente nem todos os clientes sabem que tem direito aos serviços essenciais bancários. Portanto, podem fazer, gratuitamente, 4 saques no caixa por meio de cheque ou cheque avulso, ou no terminal de autoatendimento, um cartão de débito, 2 extratos por mês, consulta ilimitada pela internet, 2 transferências para contas do mesmo banco e compensação de cheques, além de um talão com 10 folhas de cheques, desde que não tenha o nome nas listas de proteção ao crédito.

O correntista ainda tem direito a um extrato anual consolidado com os valores das tarifas cobradas no ano anterior, que deve ser entregue até o dia 28 de fevereiro de cada ano. O correntista deve ficar atento, ao utilizar este pacote de serviços gratuito, para não ultrapassar os limites estabelecidos, pois cada evento excedente será cobrado individualmente. Portanto, quem necessita de outros serviços além daqueles essenciais devem optar por outros pacotes, existentes no mercado, que ofereçam tais serviços.

“Poucos consumidores têm conhecimento sobre o teor de cada tarifa cobrada, como exemplo a tacobrança de tarifarifa sobre adiantamento ao depositante” comenta Ione Amorim, economista do IDEC- Instituto de Defesa do Consumidor. “ Trata-se de uma tarifa cobrada quando o consumidor faz a emissão de um cheque e não tem saldo na conta corrente, ou ainda ultrapassa o limite do cheque especial. Nesse caso, a instituição paga o cheque e debita uma tarifa ao correntista, sem consultá-lo” complementa.

“A cobrança alta pelas movimentações e serviços deve ser observada com atenção pelo consumidor, que pode cancelar ou mudar a qualquer momento o pacote de serviços adquirido no momento de abertura da conta”, conclui.

Vale ressaltar que, de acordo com a regulamentação do Banco Central, o aumento do valor das tarifas deve ser precedido de divulgação prévia, de 45 dias para os serviços relacionados à cartão de crédito, e de 30 dias para os demais serviços. E ainda, os preços dos serviços prioritários somente podem ser elevados após decorridos 365 dias e 180 dias do último valor divulgado, para serviços relacionados à cartão de crédito e demais serviços, respectivamente.

Quanto à cobrança de tarifas às pessoas jurídicas, estas não foram padronizadas pelo Banco Central, sendo livremente cobradas pelas instituições, desde que respeitado o disposto no artigo 1º da Resolução 3.919 que define que as tarifas devem estar previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou ainda, que o serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.

A Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 3.518/2007, revogada pela Resolução 3.919/2010, veio disciplinar a cobrança de tarifa por parte das instituições financeiras.

Essa regulamentação estabelece quatro tipos de serviços prestados às pessoas físicas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central: (i) serviços prioritários, como exemplo aqueles relacionados a cadastro, transferência de recursos; (ii) serviços especiais, regulados por legislação específica, tais como os serviços referentes ao crédito rural e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (iii) serviços diferenciados, desde que devidamente explicitados ao cliente; e (iv) serviços essenciais, aqueles isentos de cobrança de tarifa.

Embora as instituições financeiras sejam obrigadas a divulgar nas suas dependências e nas respectivas páginas de internet, provavelmente nem todos os clientes sabem que tem direito aos serviços essenciais bancários. Portanto, podem fazer, gratuitamente, 4 saques no caixa por meio de cheque ou cheque avulso, ou no terminal de autoatendimento, um cartão de débito, 2 extratos por mês, consulta ilimitada pela internet, 2 transferências para contas do mesmo banco e compensação de cheques, além de um talão com 10 folhas de cheques, desde que não tenha o nome nas listas de proteção ao crédito.

O correntista ainda tem direito a um extrato anual consolidado com os valores das tarifas cobradas no ano anterior, que deve ser entregue até o dia 28 de fevereiro de cada ano. O correntista deve ficar atento, ao utilizar este pacote de serviços gratuito, para não ultrapassar os limites estabelecidos, pois cada evento excedente será cobrado individualmente. Portanto, quem necessita de outros serviços além daqueles essenciais devem optar por outros pacotes, existentes no mercado, que ofereçam tais serviços.

“Poucos consumidores têm conhecimento sobre o teor de cada tarifa cobrada, como exemplo a tarifa sobre adiantamento ao depositante” comenta Ione Amorim, economista do IDEC- Instituto de Defesa do Consumidor. “ Trata-se de uma tarifa cobrada quando o consumidor faz a emissão de um cheque e não tem saldo na conta corrente, ou ainda ultrapassa o limite do cheque especial. Nesse caso, a instituição paga o cheque e debita uma tarifa ao correntista, sem consultá-lo” complementa.

“A cobrança alta pelas movimentações e serviços deve ser observada com atenção pelo consumidor, que pode cancelar ou mudar a qualquer momento o pacote de serviços adquirido no momento de abertura da conta”, conclui.

Vale ressaltar que, de acordo com a regulamentação do Banco Central, o aumento do valor das tarifas deve ser precedido de divulgação prévia, de 45 dias para os serviços relacionados à cartão de crédito, e de 30 dias para os demais serviços. E ainda, os preços dos serviços prioritários somente podem ser elevados após decorridos 365 dias e 180 dias do último valor divulgado, para serviços relacionados à cartão de crédito e demais serviços, respectivamente.

Quanto à cobrança de tarifas às pessoas jurídicas, estas não foram padronizadas pelo Banco Central, sendo livremente cobradas pelas instituições, desde que respeitado o disposto no artigo 1º da Resolução 3.919 que define que as tarifas devem estar previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou ainda, que o serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.